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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003878-25.2024.8.16.0048 Recurso: 0003878-25.2024.8.16.0048 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Recorrido(s): KELLY LANCI DE MAGALHAES RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2006. SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR: ART. 62 DA LC Nº 1.283/1995. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69 /2022: PARÂMETRO VÁLIDO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC’S NºS 113 /2021 E 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso vem face à sentença de procedência que, com efeitos repristinatórios a lei constitucional, condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade tendo, como base de cálculo, o vencimento básico da autora (projeto de embargos de mov. 39.1, homologado ao mov. 41.1). O município, recorrente (mov. 46.1), requer reforma para improcedência da inicial ou, subsidiariamente, para que a declaração de inconstitucionalidade seja modulada de modo a não operar efeitos retroativos. Advieram contrarrazões em favor da improcedência do recurso e manutenção integral da sentença de primeiro grau (mov. 51.1). Foi ofertado parecer pela ilustre Promotora em atuação junto às Turmas Recursais pelo conhecimento e desprovimento do recurso: “ devendo ser mantida a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 008/2006, gerando, assim, a repristinação do 62 da Lei Municipal n. 1.283/1995, sendo válida a utilização do vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal, até 12/04/2022, após o que deverá ser aplicado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 69/2022, publicada em 13 /04/2022” (mov. 12.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso. Decido. PRELIMINARMENTE: DA DIALETICIDADE RECURSAL Ainda, a recorrida alega que o recurso autoral padece do vício de carência de dialeticidade e que, portanto, não merece ser conhecido. Entretanto, tenho que a insurgência recursal é bem fundamentada, apta a vergastar a sentença de modo direto, pugnando em exatos termos a razão pela qual entende que não deve haver repristinação dos efeitos da lei revogada. Assim, possibilitou pleno exercício de cognição por todas as partes processuais, bem como não fere o direito de defesa e o direito a um justo julgamento, que são objeto de apreço do princípio da dialeticidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA INOVAÇÃO RECURSAL A recorrida alega que o réu, ora recorrente, inovou em seus argumentos nesta instância. Todavia, as normas invocadas, tanto em contestação quanto em recurso, são as mesmas. O modo de apresentá-las à apreciação do juízo não fica engessado (ou se teria de ter, no recurso, cópia da contestação), podendo-se fazê-lo de modo especificado no grau recursal. Portanto, não havendo matéria nova, não arguida, em sede recursal, não existe inovação. Pelo que rejeito a preliminar. Portanto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, ora recorrida; em especial pela análise de inconstitucionalidade de lei e aplicação de efeitos repristinatórios. A Lei Complementar Municipal nº 08/2006 (regime jurídico municipal ora vigente) instituiu como base de cálculo do adicional de insalubridade, em sua redação original, o “salário mínimo nacional” (art. 92). A lei anterior, revogada por esta última, previa o adicional de insalubridade “sobre o vencimento do cargo efetivo” (art. 62 da revogada Lei Municipal nº 1.283/1995). Ou seja, a LC Mun. nº 08/2006 é inconstitucional, por vincular um benefício estatutário ao salário-mínimo (art. 7º, inciso IV da CF; Súmula Vinculante 4 do STF). Não podendo o Judiciário criar um valor, por lhe caber o ofício judicante, não normativo, pode apenas declarar a inconstitucionalidade da lei; ou, havendo uma previsão normativa anterior, válida e constitucional, aplicar-lhe efeitos repristinatórios, ante a inconstitucionalidade da norma superveniente que a revogou. Portanto, correta a declaração de inconstitucionalidade do art. 92 LC Mun. nº 08/2006, em sua redação original, com atribuição de efeitos repristinatórios à lei anterior, constitucional, revogada por esta. Em 2022, a LC Municipal nº 69/2022 alterou o art. 92 do regime jurídico vigente, de 2006, para que o adicional de insalubridade seja calculado “sobre o valor de referência de insalubridade”. Portanto, com esta alteração de 2022, a lei vigente no município a regular o regime jurídico dos seus servidores nesse tocante é constitucional, pois não prevê cálculo sobre o salário-mínimo nem padece de qualquer outra inconstitucionalidade ou ilegalidade. Dessarte, a partir de sua vigência, deve ser aplicado o nela disposto, em respeito à autonomia municipal na regência do vínculo legal com seus servidores (art. 18 da CF). No sentido ora exposto, para caso de idêntico liame e municipalidade, cito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 008 /2006. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. ART. 62 DA LC Nº 1.283/1995. VALOR DO NÍVEL DE VENCIMENTO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2022. PARÂMETRO VÁLIDO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC Nº 113 /2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002136-67.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 26.07.2024; negrito meu.) Destarte, sendo nesse sentido, perfeitamente acertada a sentença no mérito. Assim, acolhendo in totum o douto parecer ministerial, voto por CONHECER e DESPROVER o recurso. Apenas, de ofício, opera-se correção quanto à atualização do débito, devido à previsão em emendas constitucionais, na forma a seguir: Sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se a EC nº 113/2021, com a incidência exclusiva da Taxa Selic. E por fim, com a entrada em vigor da EC n° 136/2025, a partir de 10/09/2025, volta a incidir a sistemática delineada no Tema 905 do STJ. Face à sucumbência no recurso, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Não são devidas custas pelo ente público, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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